O fim do CPOM
O CPOM – Cadastro de Prestadores de Outros Municípios é um cadastro, exigido por alguns municípios, das empresas que estão sediadas em outros municípios e que prestam serviços para fora da sua cidade. O cadastro é exigido por diversas prefeituras, principalmente de grandes cidades, como por exemplo, Recife, Fortaleza e Curitiba. Em alguns municípios o CPOM pode variar de nome, podendo se chamar também CENE, mas mantém a mesma finalidade: ser o Registro Auxiliar de Nota Fiscal e Cadastro de Empresas Não Estabelecidas no Domicílio do Tomador do Serviço.
Qual a razão do CPOM existir?
O motivo deste cadastro existir se deve ao fato de várias empresas, ao longo dos últimos anos, terem migrado seu registro para regiões metropolitanas das grandes cidades para ter uma alíquota de ISS menor ou outros benefícios fiscais. As grandes cidades por sua vez, para não perder arrecadação, passaram a exigir que todas as empresas de fora estivessem sujeitas ao CPOM, do contrário elas teriam ISS retido dos seus pagamentos, ISS este que não é possível compensar com a apuração mensal do imposto. Vamos a um exemplo.
Se uma empresa se registra na cidade de Pinhais (cidade da região metropolitana de Curitiba), e alguns ou todos os seus clientes estão em Curitiba, capital do PR, toda Nota Fiscal eletrônica de Serviços (NFS-e) emitida por esta empresa para um cliente situado em Curitiba, deveria sofrer pelo Tomador do Serviço uma retenção de 5% do valor do seu pagamento, com recolhimento para a Prefeitura de Curitiba. Como consequência, a empresa Prestadora do Serviço não conseguiria compensar este ISS retido na sua apuração mensal do imposto devido para Pinhais, independente do seu regime tributário.
Esta retenção passaria a não ser mais exigida quando a empresa Prestadora do Serviço realiza o cadastro do CPOM em Curitiba, ou nas demais grandes cidades que o exigem. E qual a dificuldade em realizar o cadastro do CPOM? A maior dificuldade é a empresa provar que, de fato, está situada no endereço registrado em seu CNPJ. Na maioria dos casos será preciso tirar fotos da fachada da empresa, ter comprovante de aluguel ou escritura da propriedade do imóvel, contas fixas como energia elétrica ou internet em nome da empresa e no endereço oficial, e assim por diante. Então, as empresas que não estão efetivamente, situadas em outras cidades, acabam por não conseguir realizar o cadastro e sofrem a retenção do ISS de forma constante.
A polêmica do CPOM
O CPOM faz parte de uma das maiores polêmicas tributárias da atualidade, relacionada à obrigatoriedade ou não desta exigência pelos municípios, bem como a responsabilidade do tomador do serviço pela retenção do ISS quando o prestador não tiver o devido cadastro. A controvérsia está na interpretação dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003, que tratam respectivamente, a saber, onde é devido o ISS e quem é o contribuinte deste imposto, assim como na constitucionalidade da obrigação de realizar o referido cadastro CPOM.
O Artigo 3º da LC nº 116/2003 determina que o Imposto sobre Serviços – ISS é devido no local do estabelecimento do prestador (ou do domicílio, na sua falta), sendo as exceções tratadas nos incisos do mesmo artigo 3º, em que é devido no local da prestação do serviço. Em adição, o artigo 4º esclarece o que é “prestador de serviços”, para fins de definição do local, enquanto o artigo 3º estabelece a convenção de onde será devido o ISS:
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
[…]
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Na interpretação teleológica da redação da referida Lei, depreende-se que não há contradição nestes artigos. No entanto, os municípios, usando de interpretação diferente do artigo 4º, passaram a adotar o CPOM como obrigatório, imputando ao prestador do serviço o ônus da prova quanto ao local onde o serviço é prestado, e portanto, onde o imposto é devido.
O Recurso Extraordinário do STF
Buscando sanar esta discussão, em 01/03/2021 foi publicado pelo STF (RE 1167509 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO) a decisão do Julgado de mérito do tema, com repercussão geral sobre Controvérsia referente à constitucionalidade de lei municipal que, determina retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município.
A decisão do STF foi a seguinte:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.020 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, cabeça e § 2º, da Lei nº 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei nº 14.042/2001, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Foi fixada a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
Conforme exposto, a decisão do STF de que a cobrança do Cadastro CPOM/CENE é inconstitucional foi proferida em sede de Repercussão Geral, ou seja, as decisões proferidas em sede de Repercussão Geral vinculam todas as instâncias, portanto, após o julgamento do STF reconhecendo a inconstitucionalidade do cadastro, este já deveria ter sido extinto pelos Municípios.
A decisão acima foi específica para um contribuinte do Município de São Paulo, mas ela afetaria outros contribuintes do Brasil? A resposta é sim, afetaria! Contudo é preciso cautela antes de simplesmente deixar de realizar o cadastro ou de efetuar a retenção do ISS. O próprio Município de São Paulo se pronunciou sobre esta situação em 19/04/2021:
Esclarecimento sobre vigência do Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM)
Informações importantes 12:53 19/04/2021
A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo informa que o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), previsto no art. 9-A da Lei municipal n° 13.701/2003, ainda está em vigor e produzindo todos os seus efeitos jurídicos, inclusive quanto à obrigatoriedade de seu preenchimento e quanto aos efeitos jurídicos e tributários da respectiva omissão em fazê-lo.
Em relação à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (RE n° 1167509/SP) sobre o tema, a Secretaria Municipal da Fazenda informa que irá avaliar as medidas administrativas a serem tomadas após o trânsito em julgado do recurso extraordinário, o que ainda não ocorreu. Cabe destacar ainda que existem, na referida ação, embargos de declaração pendentes de análise – o que significa que tal temática ainda não foi concluída no âmbito do STF. Fonte: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/noticias/?p=29485
Cabe destacar que, o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1167509 teve seu trânsito julgado em 07/06/2021 pelo STF, no entanto, mesmo assim, a Prefeitura de São Paulo seguiu exigindo o cadastramento do CPOM. Desta forma, vários contribuintes ingressaram com novas ações judiciais para que a Prefeitura de São Paulo cumprisse com a decisão do STF, deixando de exigir o cadastro CPOM e retenção do ISS na falta do mesmo.
Como consequência das várias decisões judiciais, o Município de São Paulo publicou a Lei 17.719/2021 em 26/11/2021 que, dentre outros temas, tornou FACULTATIVA a inscrição de prestadores de serviços localizados fora do Município de SP no CPOM, e também revogou a norma que determinava a retenção do ISS quando o prestador não estivesse inscrito neste Município. Portanto, na prática, o cadastro CPOM deixa de ser exigido. Adicionalmente, foi atualizado o Perguntas e Respostas do site Nota do Milhão de SP:
Outros Municípios também já vinham seguindo a decisão do STF e extinguindo a obrigatoriedade do CPOM. Por exemplo, o Município de Porto Alegre, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, oficialmente revogou as Instruções Normativas que orientam o cadastro de contribuinte no CPOM através da edição da Instrução Normativa N° 008 / 2021 – Município de Porto Alegre. Outro exemplo é a cidade do Rio de Janeiro, que extinguiu o cadastro com a edição da Lei Complementar nº 235/2021, onde foi revogado o art. 14 e 14-A da Lei nº 691/1984, que estabelecia a obrigatoriedade de cadastro no CPOM. Desta forma, a partir de 04/11/2021 não será mais exigido o CPOM para prestadores de serviços de outros municípios quando prestarem serviços para tomador do município do Rio de Janeiro.
Mas ainda temos vários municípios que ainda exigem o CPOM/CENE. Como mencionado anteriormente, com o trânsito em julgado pelo STF, tais municípios deveriam automaticamente deixar de exigi-lo, bem como revogar suas legislações sobre este tema, entretanto, não é isto que vem acontecendo. Sendo assim, enquanto não houver a extinção do cadastro, os contribuintes interessados em suspender a exigência do mesmo e as respectivas penalidades, deverão ingressar com ação judicial para obtenção de medida liminar, visto que as legislações municipais, mesmo que contrárias à decisão do STF, ainda continuam vigentes.
Outro ponto importante é que, devido a esta decisão do STF, os contribuintes que pagaram o ISS CPOM (através da retenção pelo tomador do serviço) poderão entrar com processo administrativo ou judicial para pedir a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos. Neste caso, primeiro é preciso realizar a revisão dos impostos recolhidos, levantamento do indébito, bem como avaliar o custo benefício desta ação, visto que por vezes, o custo para este processo de restituição pode ser maior do que o valor de ISS a restituir efetivamente.
Em resumo, temos que o Cadastro CPOM foi declarado pelo STF como inconstitucional e que todos os municípios que ainda o exigem deverão revogar suas legislações extinguindo o referido cadastro. No entanto, como vimos, muitas prefeituras não vem seguindo a decisão judicial da Suprema Corte, e ainda mantêm a exigência de cadastro e retenção do ISS dos prestadores de serviços de outros municípios. A tendência é que estes venham a revogar suas legislações sobre o tema, mas é preciso ficar atento enquanto isto não ocorre para evitar multas e autuações. Para isto, é muito importante contar sempre com uma assessoria contábil e/ou jurídica especializada e atualizada para mitigar os riscos, e para seguir as melhores práticas tributárias para o seu negócio.
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Escrito por:
Charles Gularte
Contador técnico e responsável na Contabilizei. Charles Gularte é vice-presidente de Operações da Contabilizei desde 2015, responsável técnico da empresa e contador há mais de 20 anos (CRC PR-045113/O-7). Atualmente é líder do maior time de contadores certificados do Brasil, onde garante um modelo operacional escalável e sustentável, que entrega serviço, atendimento e suporte com excelência a mais de 50 mil micros e pequenos empreendedores. Formado em Ciências Contábeis pela FAE Centro Universitário e com MBA em Gestão Empresarial, Administração e Negócios pela FGV, iniciou a carreira em um escritório de contabilidade e seguiu para o mundo corporativo, onde é referência profissional quando se trata de uma rotina contábil segura, transparente e confiável no país.