Programa Emergencial de retomada do setor de Eventos (PERSE)
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O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, e consiste em medidas para reduzir as perdas no setor de eventos oriundas do estado de calamidade pública devido pela Pandemia de COVID-19.
A principal medida adotada implica na redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre as receitas das atividades de eventos direta ou indiretamente.
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Na prática, aplica-se a redução a partir da data da derrubada dos vetos do Presidente da República, que ocorreu em 18.03.2022, tendo o benefício prazo de 5 anos, com término em 17.03.2027.
Por tratar-se de benefício fiscal de redução de alíquotas para os tributos federais, levantou-se o questionamento se a pessoa jurídica beneficiária se tornaria obrigada a tributar pelo Lucro Real, tendo em vista o disposto no artigo 14, inciso IV da Lei nº 9.718/1998.
Assim, visando restabelecer a segurança jurídica às empresas do lucro presumido beneficiárias, em 05/07/2022 foi publicada a Lei nº 14.390/2022, disciplinando que a respectiva redução não importa, por si só, na obrigatoriedade de tributação com base no lucro real.
A Lei que institui o regime não fez qualquer referência quanto a aplicação do PERSE para empresas optantes pelo Simples Nacional, de modo que, a redução a zero aqui tratada não alcança os clientes optantes por esse regime.
Portanto, devido ao fato da legislação somente ter esclarecido agora, em 05/07/2022, que o benefício valia para empresas do Lucro Presumido, as mesmas poderão zerar suas alíquotas de impostos federais
O rol de atividades econômicas alcançadas pelo benefício fiscal foi disciplinado pelo Ministério da Economia através da Portaria ME n° 7.163/2021, que lista até 31.12.2022 as atividades, por CNAE, do setor de eventos. Em 2023 houve alterações nas listagens de CNAEs, com a exclusão de 50 atividades e inclusão de 2 novas, passando de 88 para 38 os CNAE’s abrangidos pelo programa a partir de 01.01.2023, conforme a Portaria ME nº 11.266/2022.
A norma regulamentadora segregou a aplicação do benefício às atividades de acordo com os Anexos I e II, condicionando a fruição do benefício fiscal neste último caso (anexo II), à prévia e regular inscrição da pessoa jurídica no CADASTUR, na data da publicação do PERSE. Nesse sentido, temos:
ANEXO I: As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18.03.2022, data da derrubada dos vetos presidenciais à Lei n° 14.148/202, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I desta norma se enquadram PERSE. (Efeitos a partir de 01.01.2023).
CNAE-Subclasses versão 2.3 | Descrição |
5510-8/01 | HOTÉIS |
5510-8/02 | APART HOTÉIS |
5590-6/01 | ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS |
5590-6/02 | CAMPINGS |
5590-6/03 | PENSÕES (ALOJAMENTO) |
5590-6/99 | OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
5911-1/02 | PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE |
5914-6/00 | ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA |
7319-0/01 | CRIAÇÃO ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES |
7420-0/01 | ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA |
7420-0/04 | FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS |
7490-1/05 | AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS |
7721-7/00 | ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVO |
7739-0/03 | ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES |
8230-0/01 | SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS |
8230-0/02 | CASAS DE FESTAS E EVENTOS |
9001-9/01 | PRODUÇÃO TEATRAL |
9001-9/02 | PRODUÇÃO MUSICAL |
9001-9/03 | PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA |
9001-9/04 | PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES |
9001-9/06 | ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO |
9001-9/99 | ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
9003-5/00 | GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS |
9319-1/01 | PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS |
As empresas do Anexo I não precisam fazer nada para se enquadrar na regra, precisam apenas ter data de abertura anterior a 04/05/2021. E com a publicação da Instrução Normativa RFB n° 2.114/2022 em novembro/2022, a data a ser considerada para obtenção do benefício é estar exercendo as atividades em 18/03/2022.
As empresas que faturarem em outras atividades, não relacionadas ao setor de lazer e eventos, terão seus impostos calculados normalmente, o benefício somente abrange as atividades aqui listadas.
ANEXO II: Aquelas atividades econômicas relacionadas no Anexo II poderão se enquadrar no PERSE desde que, em 04/05/2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no CADASTUR, e com a IN 2.114/2022 (acima referida), a data a ser considerada para inscrição no cadastur é 18/03/2022.
A lista atualizada a partir de 01.01.2023, compreende os CNAEs abaixo:
CNAE-Subclasses versão 2.3 | Descrição |
4923-0/02 | SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA |
4929-9/01 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL |
4929-9/02 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
4929-9/03 | ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL |
4929-9/04 | ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
5011-4/02 | TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – PASSAGEIROS |
5012-2/02 | TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO – PASSAGEIROS |
5099-8/01 | TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS |
5611-2/01 | RESTAURANTES E SIMILARES |
7911-2/00 | AGÊNCIAS DE VIAGEM |
7912-1/00 | OPERADORES TURÍSTICOS |
9102-3/01 | ATIVIDADES DE MUSEUS E DE EXPLORAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS E ATRAÇÕES SIMILARES |
9321-2/00 | PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS |
9493-6/00 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE |
O que é o Cadastur?
Cadastur é o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo. Este cadastro garante diversas vantagens e oportunidades aos seus cadastrados e é também uma importante fonte de consulta para o turista.
Ele é controlado pelo Ministério do Turismo, em parceria com os órgãos oficiais de turismo, atuando em todo território nacional.
As empresas do Anexo II somente poderão usufruir do benefício do PERSE se tiverem feito o cadastro no Cadastur anteriormente a 18/03/2022.
O PERSE é para você que empreende no setor de Eventos E então, já conhecia este novo benefício?
Na Contabilizei estamos orientando os nossos clientes e facilitando a obtenção dos benefícios do Programa. Além disso, estamos criando conteúdos de orientação para a comunidade de eventos em todo o Brasil. Democratizando a informação estamos contribuindo para a retomada do setor de eventos e geração de renda. Quer saber mais sobre a Contabilizei? Vamos ter o maior prazer em conversar com você.
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Obrigada pelas explicações referente ao PERSE, muito interessante.