Sim. Apenas pela efetiva prestação de serviço, o administrador não sócio e não empregado CLT, terá direito a uma retirada de pró-labore, mas para que faça jus a este direito, é necessário que esta cláusula esteja inserida no contrato social ou em documento próprio para o registro, com base nos usos e costumes do direito comercial que balizaram os princípios gerais de direito.
Dessa forma, estando caracterizada a contraprestação de serviços dos sócios e/ou administrador e havendo a concordância na sociedade deste direito através de manifestação expressa por cláusula do contrato social, configura-se o direito à retirada de pró-labore.
Para definir o valor do pró-labore deve-se atentar para a média que o mercado paga pela atividade que o sócio irá executar. O ideal é começar pela definição das atividades que o sócio-administrador irá exercer na empresa e quais são suas responsabilidades. Importante também entender quanto seria o salário de um funcionário CLT que exercesse a mesma função do sócio-administrador.
Com estas informações, defina um valor de pró-labore 20 a 30% maior do que o salário do empregado CLT, para compensar a ausência de benefícios trabalhistas. Porém é importante olhar o cenário da empresa e se o pró-labore estipulado não está além das possibilidades do negócio.
Quanto ao pagamento, a forma mais segura de se retirar o pró labore é através de transferência bancária da conta corrente da empresa para a conta corrente do administrador não sócio.
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