O prestador de serviço Autônomo não está coberto pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e, dessa forma, não possui direito ao Décimo terceiro salário, previsto no artigo 3o da CLT.
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, o que não é o caso do autônomo já que o trabalho é eventual e a remuneração sobre o serviço prestado é combinada entre as partes para cada entrega.
Nossa sugestão é que o trabalhador autônomo, cada vez mais comum na prestação de serviços, estabeleça naqueles casos de longo prazo da relação, com seu contratante um valor que possibilite custear não só o décimo terceiro salário mas também férias remuneradas. Afinal, é importante garantir tranquilidade e alguma folga para imprevistos.
Também é fundamental que todas as combinações entre contratado e contratante estejam em forma de contrato e assinado pelas partes e que para preservar o espírito da contratação, mesmo que as combinações sejam para garantir os benefícios sociais, elas estejam precificadas dentro do valor do contrato, sem discriminação do valor principal. Essas são algumas sugestões para que o contratado possua flexibilidade quanto a sua remuneração e o contratante tenha a garantia de uma entrega de qualidade no tempo correto.
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