Não existe na Lei nenhuma obrigatoriedade na contratação de contador ou escritório de contabilidade para condomínios, mesmo que possua CNPJ. Da mesma forma, não há nenhuma norma do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que determine a presença de um contador atuando em condomínios.
Porém a prática é recomendável, já que os condomínios não estão isentos de entregar a prestação de contas aos condôminos. Segundo o Código Civil, Art. 1348, compete ao síndico:
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VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas
VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas
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Dessa forma, a prestação de contas aos condôminos é uma necessidade que envolve processos financeiros e contábeis de complexidade, principalmente em empreendimentos maiores e, a contratação de um profissional contábil capacitado é bastante usual. O contador pode, por exemplo, dar o suporte na elaboração do orçamento anual (receitas e despesas), das chamadas para investimentos e até mesmo participar das assembleias legais.
Porém é importante ressaltar que mesmo com o serviço de contabilidade contratado, as responsabilidades continuam com o síndico, eleito ou indicado para a posição, que pode transferir atribuições administrativas e burocráticas a terceiros.
É fundamental que antes da contratação o síndico saiba quais são as responsabilidades de um contador para condomínios. São elas:
- Elaborar mensalmente os demonstrativos financeiros e o balancete;
- Fiscalizar as operações financeiras realizadas pelo condomínio;
- Garantir que o condomínio realize todas as suas obrigações fiscais e contábeis;
- Organizar e armazenar os documentos fiscais do condomínio;
- Denunciar quando há erros, riscos e/ou fraudes nas contas.
Atividades como emitir boletos para o pagamento das cotas condominiais ou elaboração da folha de pagamento também podem ser atribuídas ao contador.
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