Não, as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem gerar crédito do ICMS nas compras de mercadorias ou insumos. Dessa forma, apenas empresas sob regime tributário do Lucro Presumido e Lucro Real podem se utilizar de crédito gerado através do ICMS.
Para estas duas situações – Lucro Presumido e Lucro Real – as empresas terão direito ao crédito do ICMS incidente sobre a compra de mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, desde que observadas as seguintes condições:
Destinação – O crédito de ICMS deve ser proveniente de aquisições destinadas à comercialização ou à industrialização. Se o destino for o consumidor final ou ativo fixo, as mercadorias não podem ser creditadas.
Valores – No Simples Nacional, o recolhimento de ICMS (e demais impostos) tem um percentual diferenciado de alíquota. Dessa maneira, para adequar e tornar justo o processo, as legislações que dispõem sobre a possibilidade de crédito estabelecem como limite para crédito o ICMS devido pelas ME e EPP no mês anterior ao da operação praticada.
Alíquota – é de responsabilidade do fornecedor optante pelo Simples Nacional informar ao comprador a alíquota do ICMS praticada no mês anterior e o consequente valor de crédito de ICMS permitido. A ME ou a EPP que emitir nota fiscal com direito ao crédito de ICMS, registra no campo destinado às informações complementares a expressão: “Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$…; correspondente à alíquota de…%, nos termos do art. 23 da lei complementar nº 123, de 2006″. Caso não conste na NF-e a informação, o crédito não poderá ser tomado.
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