As empresas optantes pelo Simples Nacional podem ser afetadas pelo regime de substituição tributária, tanto na condição de substitutas quanto substituídas. Em razão dessas diretrizes o empreendedor que optou por esse regime tributário deve levar em consideração algumas diretrizes importantes.
Caso a empresa comercial se encontre na condição de substituída tributária, deve, na comercialização de itens sujeitos ao referido regime, informar as respectivas receitas destacando no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples – PGDAS, para que elas sejam desconsideradas no cálculo do ICMS.
Porém, é importante ficar atento porque elas devem ser mantidas para o cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Assim não haverá valor a recolher referente ao ICMS próprio, pois o imposto já foi calculado e recolhido integralmente no âmbito da indústria.
De acordo com a sistemática de cálculo prevista nos artigos 13 e 77 da Lei Complementar 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar 128/2008, na condição de substituta tributária, a indústria optante deverá recolher à parte o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional.
Destaca-se que neste sentido haverá valor a recolher referente a ICMS próprio, pois a receita será tributada normalmente no Simples Nacional e adicionalmente, o imposto devido por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido em guia própria.
Como não é um procedimento simples, é desejável ouvir seu contador para entender e operar a substituição tributária. Existe risco de errar e ser alvo de multas.
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