O pró-labore não assegura automaticamente o direito ao FGTS. Como regra geral, sócios e administradores de empresas não se enquadram como celetistas, pois não possuem contrato formal com a empresa. Entretanto, há uma exceção, a opção pela Contribuição ao FGTS. Essa escolha é facultativa e requer formalização por meio de contrato social ou alteração contratual.
O FGTS é obrigatório apenas aos trabalhadores celetistas, ou seja, aqueles com contrato formal de trabalho. No entanto, sócios e administradores de empresas podem optar por recolher o FGTS sobre o pró-labore facultativamente.
Este é um benefício concedido pelo decreto que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ele estipula que as empresas que seguem o regime da legislação trabalhista têm permissão para equiparar seus diretores não-empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
As vantagens dessa opção incluem o direito a utilização do valor recolhido a título de FGTS em situações como: compra da casa própria, aposentadoria, doenças graves e calamidades públicas.
Por outro lado, as desvantagens envolvem a contribuição mensal de 8% do pró-labore e a indisponibilidade do valor depositado, que não pode ser utilizado para outros fins.
O sócio administrador que optar pelo FGTS só poderá sacar os valores quando não possuir mais vínculo com a empresa, devendo apresentar alteração contratual ou distrato social à Caixa Econômica.
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