Representante comercial é anexo III ou V

Jessica Bertuce Peclat | Analista Contábil Pleno |
CRC: PR-076170/O-9 | Atualizado: 13/12/22

A atividade de Representante Comercial está dentro das atividades permitidas no Simples Nacional para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e pode ser enquadrada tanto no anexo V ou no anexo III do Simples Nacional. O que irá definir em qual você será enquadrado é o Fator R, que considera as suas despesas com a folha de pagamento.

Até um determinado valor de faturamento anual, o Simples Nacional, em geral, é a melhor opção para as micro e pequenas empresas, onde estão a maioria dos Representantes Comerciais. A maior vantagem do Simples Nacional é que ele é um regime simplificado, com os principais impostos agrupados em uma guia única, chamada DAS, paga mensalmente.

Para quem tem uma rotina atribulada como o Representante Comercial, o Simples Nacional traz facilidade no dia a dia. As alíquotas são divididas em 5 anexos com as atividades enquadradas. 

Normalmente os Representantes Comerciais fazem parte do Anexo V (com alíquotas que partem de 15,5%), porém através do cálculo do Fator R – que é feito mensalmente – pode pagar menos impostos através do Anexo III (com início em 6%). Isso faz toda diferença pois reduz muito o imposto pago mensalmente.

Fique atento e fale com seu contador para utilizar todos os meses o fator R. E dica de ouro: além das despesas com os empregados, no cálculo do Fator R, para a mudança de anexo, também deve ser incluído o Pró-labore dos sócios administradores.

Para poder optar pelo Simples Nacional, é preciso que o faturamento anual máximo do empreendimento não ultrapasse os R$4,8 milhões.

 

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