Sociedade Unipessoal de Advocacia: nome fantasia é permitido?

Nicoli Meira | Analista Contábil |
CRC: PR-075469/O-0 | Atualizado: 10/01/23

Não, para a Sociedade Individual de Advocacia deve ser formada obrigatoriamente pelo nome do seu titular, seguido da expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.

É importante entender que a Sociedade Unipessoal de Advocacia é uma empresa individual, com apenas um dono / sócio, necessariamente precisa ser advogado com registro na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e não possuir nenhum impedimento para exercer a atividade.

Assim como as demais profissões regulamentadas e de cunho intelectual, a advocacia está excluída das atividades permitidas ao MEI. Como sociedade unipessoal de advocacia, não é permitido, assumir a formatação de sociedade empresária, dessa forma utilizar nome fantasia. Também não são permitidas ao advogado optar pela Sociedade Unipessoal de Advocacia realizar atividades diferentes da advocacia ou possuir CNAEs divergentes à atividade de advogado. 

Faz muito sentido entender bem quais as atividades permitidas e toda a legislação por trás desse tipo de empresa, exclusiva aos profissionais advogados. Para isso, sugerimos que você conheça Contabilizei que possui um time de profissionais especializados em advogados através do Contabilizei Experts.

O advogado titular da sociedade individual de advocacia, no que se refere à responsabilidade, responde subsidiária e ilimitadamente pelos problemas causados no exercício da profissão. Além disso, não pode constituir mais de uma sociedade advocatícia ou unipessoal.

Já quanto à tributação, não é exigido um capital social mínimo para a constituição do CNPJ.

 

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